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Animal Não é Coisa

Animal não é coisa
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (7) projeto de lei que classifica os animais como sujeitos de direitos, e não mais como coisas.
Como o texto sofreu alterações, retornará à Câmara para avaliação.
Conforme a proposta, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), animais passam a ser reconhecidos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir emoções e passíveis de sofrimento.
Segundo a Agência Senado, o texto também acrescenta dispositivo à Lei dos Crimes Ambientais para determinar que os bichos não sejam mais considerados bens móveis para fins do Código Civil. Com as mudanças, os animais ganham mais uma defesa jurídica em caso de maus-tratos.
“É um avanço civilizacional. A legislação só estará reconhecendo o que todos já sabem: que os animais que temos em casa sentem dor e emoções. Um animal deixa de ser tratado como uma caneta ou um copo e passa a ser tratado como ser senciente”, disse o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), relator do projeto na Comissão de Meio Ambiente.
EMENDA
Segundo a Agência Senado, Randolfe acatou uma emenda apresentada pelos senadores Rodrigo Cunha (PSDB-AL), Major Olimpio (PSL-SP) e Otto Alencar (PSD-BA) para ressalvar as manifestações culturais —como a vaquejada— e a atividade agropecuária do alcance do projeto.
Saiba mais:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 27, DE 2018
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece regime jurídico especial para os animais não humanos.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais desta Lei:
I - afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II - construção de uma sociedade mais consciente e solidária;
III - reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento.
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direito despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Art. 4º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-B:
“Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 27, DE 2018
(nº 6.799/2013, na Câmara dos Deputados)
Projeto original
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL-6799-2013
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 - Lei dos Crimes Ambientais; Lei da Natureza; Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente - 9605/98
http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998;9605 Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil (2002) - 10406/02
http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002;10406 artigo 82
Adaptado de Blog Folha de São Paulo
Livia Marra
em 07/08/2019